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Governo concede isenção de impostos por 5 anos para empresas do setor de eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, também chamado de Perse, instituído pela Lei nº 14.148, de 30 de maio de 202, tem por objetivo minimizar os impactos negativos da pandemia do Covid-19 no setor de eventos.


A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que regulamenta a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedida ao setor de eventos pela Lei nº 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), anteriormente regulamentada pela Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021.


Quais são os benefícios do Perse?

Dentre os benefícios do Perse estão:

  • Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive as do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com até 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total da dívida e prazo máximo para quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

  • Isenção de Impostos Federais: Alíquota reduzida a 0% (zero por cento) dos impostos federais por 60 (sessenta) meses dos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Este benefício não se aplica aos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

Destaca-se, todavia, que o benefício da alíquota reduzida a 0% (zero por cento) em até 60 (sessenta) meses somente poderá ser gozado se o IRPJ for apurado pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado. O benefício não se aplicará ao Simples Nacional.


eventos PERSE

Quem pode beneficiar-se do Perse?

O Perse visa atender pessoas jurídicas do setor de eventos, até mesmo entidades sem fins lucrativos, que exerçam, direta ou indiretamente, as seguintes atividades econômicas:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios;

  • realização ou comercialização de shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

  • hotelaria de modo geral;

  • administração de salas de exibição cinematográfica, como cinemas;

  • prestação de serviços turísticos.

Vale ressaltar, que os prestadores de serviços turísticos estão elencados no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, como aqueles que exerçam algum tipo de atividade econômica relacionada aos meios de hospedagem, às agências de turismo, às transportadoras turísticas, às organizadoras de eventos, aos parques temáticos, e aos acampamentos turísticos.


Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur)

A norma regulamenta que a aplicação do Perse também depende de que a pessoa jurídica exerça alguma das atividades dispostas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, ou se está com inscrição em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas dispostas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021. Considerando que grande parte das empresas não estão inscritas no Cadastur, tal requisito criou um grande obstáculo para aplicação do benefício de forma administrativa.


No entanto, a jurisprudência vem enxergando essa normativa de modo diferente. Recente decisão da Justiça Federal da 2ª vara de Florianópolis, por exemplo, concedeu a uma empresa do setor de restaurante uma liminar que autoriza a participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), mesmo ela não estando inscrita no Cadastur. O Juiz Federal Alcides Vettorazzi decidiu em favor da Florianópolis Airport Restaurantes Ltda., pois a inscrição no Cadastur é facultativa e, portanto, não deve ser utilizada como condição de acesso ao Perse. Ademais, segundo o magistrado, o requisito da inscrição é inválido em termos legais e vai de encontro ao princípio da igualdade.

O time da Calijuri, Marzabal & Paoliello Advogados está acompanhando o tema de perto e está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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