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Novo Pacote Tributário - O retorno do voto de qualidade e muito mais

Atualizado: 10 de fev. de 2023

No início de 2023, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, instituiu novas medidas tributárias, são elas:

  • Medida Provisória nº. 1.160/2023; e

  • Medida Provisória nº. 1.159/2023.

  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 1/2023

Abaixo, exibiremos as principais mudanças e novidades que cada uma trouxe consigo.


1. Medida Provisória nº. 1.160/2023

A Medida Provisória nº. 1.160/2023, publicada no dia 12 de janeiro de 2023, regula algumas normativas do Ministério da Fazenda:



Retorno voto de qualidade Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

1.1 Retorno do voto de qualidade

A primeira normativa trata do retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O CARF é um órgão paritário vinculado ao Ministério da Fazenda que é composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, que possuem como função julgar em segunda instância, e também outros recursos de natureza especial, objeto tributário ou aduaneiro.

Portanto, com a retomada do voto de qualidade, em eventuais empates nas votações de julgamento de processos administrativos, os presidentes de turmas e câmaras do CARF poderão desempatar a favor da União.

Destaca-se que voto de qualidade havia sido extinto com a publicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelecia que os empates nos processos administrativos seriam decididos a favor do contribuinte, mas, a partir desta medida provisória, o voto de qualidade passou novamente a vigorar.


1.2 Novas autorizações à RFB

A segunda normativa da Medida Provisória nº. 1.160/2023 dispõe que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está autorizada a realizar a autorregularização das obrigações relativas aos tributos que administra por meio de métodos preventivos, e também a criar programas que atuem na prevenção de conflitos, na garantia do diálogo e na compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

Ademais, regulamenta que não será configurado o início de procedimento fiscal o ato de comunicar o sujeito passivo com a finalidade de resolver divergências ou inconsistências, quando este for realizado anteriormente à intimação. Sendo permitido a RFB disciplinar esta disposição.


1.3 Isenção de multa de mora e ofício

Já a terceira normativa determina que, para processos fiscais iniciados até o dia 12 de janeiro de 2023, a pessoa física ou jurídica que confessar e realizar o pagamento integral dos tributos devidos até dia 30 de abril de 2023, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito, será isenta de multa de mora e da multa de ofício.


1.4 Contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade até mil salários mínimos

E, por fim, a quarta normativa estabelece que o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade será compreendido como aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia de até mil salários mínimos. Tal disposto altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que regulamentava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

A consequência desta modificação é que os processos que atendam a este novo limite serão julgados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, portanto não serão remetidos ao CARF.


2. Medida Provisória nº. 1.159/2023

A Medida Provisória nº. 1.159/2023, publicada também no dia 12 de janeiro de 2023, altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A partir da Medida, o imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados, será excluído da incidência e da base do cálculo do Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), estes cobrados pela União.

Além disso, também estipula a exclusão de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido em operações de compra.


3. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 1/2023

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 publicada no dia 12 de janeiro de 2023 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), no qual dispõe sobre liquidação e opções especiais de financiamento para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, e também para pessoas jurídicas.

Tal Programa determina duas modalidades de transações, sendo elas:

  • Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal; e

  • Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor.


3.1 Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal

Primeiramente, a modalidade de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal delibera que poderão ser liquidados os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou classificados como alta ou média perspectiva de recuperação, contanto que eles estejam com recurso pendente de julgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ter reduzidos, em até 100% (cem por cento), o valor dos seus juros e das suas multas. No entanto, sempre se deve considerar o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito para esta redução.

Para que assim ocorra, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor deverá ser pago em dinheiro. O pagamento desta porcentagem poderá ser em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas. Além disso, o saldo devedor restante deverá ser pago com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.


Créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação:

Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser liquidados por meio do pagamento de, no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do seu valor consolidado. O pagamento desta porcentagem poderá ser em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas. Ademais, o saldo devedor restante deverá ser pago com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Na sequência, a modalidade de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal delibera que os créditos tributários, com recurso pendente de julgamento na DRJ ou no CARF, serão negociados através do pagamento de: 4% (quatro por cento) do valor consolidado, a título de entrada, que poderá ser parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais consecutivas; e o restante do valor poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observando os seguintes limites de redução:

a) Para pessoas físicas, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil estipuladas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino: 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito, em até 2 (duas) parcelas mensais consecutivas; ou 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito, em até 8 (oito) parcelas mensais consecutivas.

b) Para pessoas jurídicas: 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito, em até 2 (duas) parcelas mensais consecutivas; ou 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito, em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Vale ressaltar que o percentual de desconto será dado observando, individualmente, a capacidade de pagamento de cada contribuinte.


3.2. Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor

Já a modalidade de Transação no Contencioso de Pequeno Valor dispõe sobre os créditos com valores de até 60 (sessenta) salários mínimos, porém abrange apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os créditos poderão ser negociados através do pagamento de: 4% (quatro por cento) do valor consolidado, a título de entrada, que poderá ser parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais consecutivas. O restante do valor consolidado poderá ser pago de duas maneiras:

a) em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento). A redução abrange inclusive o montante principal do valor do crédito.

b) em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento). A redução abrange inclusive o montante principal do valor do crédito.

Vale ressaltar que estas condições de negociação independem da classificação do crédito ou da capacidade de pagamento individual de cada contribuinte.

Por fim, o prazo para aderir ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) se inicia no dia 1º de fevereiro de 2023 e termina no dia 31 de março 2023. O processo é aberto virtualmente através do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da Receita Federal.


De se ressaltar, que as lideranças do governo e parlamentares aliados discutem no Congresso a aprovação das referidas medidas, enfrentando grandes dificuldades. O que sugere algumas concessões nas medidas, principalmente no que se refere à aprovação do retorno do voto de qualidade.


O time da Calijuri, Marzabal & Paoliello Advogados está acompanhando o tema de perto, tem a expertise na matéria e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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